Uma operadora de telemarketing da empresa Tel Centro de Contatos vai receber adicional de insalubridade em grau médio, no valor de 20% sobre o salário, por ter exercido suas atividades com ruído intermitente acima do limite de tolerância previsto de 87 decibéis durante uma jornada de seis horas. A decisão é da 2ª Turma do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), e reformou a sentença de 1 ° Grau. Não cabe mais recurso.
O relator do acórdão, desembargador Renato Simões, ressaltou que o serviço de telemarketing não gera de forma automática o direito ao adicional de insalubridade, pois não é uma atividade classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP). Segundo o magistrado, o TST já fixou entendimento através de decisão da SDI-1: “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho."
Ele também destacou que o telemarketing não se equipara com os serviços de telegrafia nem com o de radiotelegrafia, pois não está sujeito a níveis de ruídos impactantes, já que a atividade envolve contato habitual com a voz humana, que não sofre alternância abrupta.
O magistrado explicou que para obter o direito ao benefício de adicional de insalubridade, tem-se que comprovar que os operadores de telemarketing se sujeitam a situações que ultrapassam a tolerância de 87 decibéis de ruídos, limite consolidado pelo Anexo 1 na NR 15 do MTP, como parâmetro para a saúde do operador.
“Foi analisada a particularidade do caso, em que a perícia judicial, através da avaliação quantitativa do ruído no próprio ambiente de trabalho, constatou que a trabalhadora exercia suas atividades com extrapolação de níveis de tolerância que foram fixados na NR 15 do MTP para agente nocivo ruído intermitente”, destacou o magistrado.
Dessa forma, a Segunda Turma entendeu que a trabalhadora faz jus ao adicional de insalubridade de grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, com reflexos nas férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%.
Processo 0000326-68.2020.5.05.0462
Secom TRT-5 (Renata Carvalho) – 9/5/2022
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